Conforme, dispõe o Supremo Tribunal Federal, a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão de regime, o que gera a modificação da data-base e o início de nova contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo.
Contudo, se tratando de livramento condicional, não ocorre a interrupção do prazo pela prática de falta grave, conforme aplicação da Súmula 441 do STJ.
Também não é interrompido automaticamente o prazo pela falta grave no que diz respeito à comutação de pena ou indulto, mas a sua concessão deverá observar o cumprimento dos requisitos previstos no decreto presidencial pelo qual foram instituídos.
Devemos considerar ainda, que a prática de falta grave pode ensejar a regressão cautelar do regime prisional sem a prévia oitiva do condenado, que somente é exigida na regressão definitiva.
