O Informativo 756 do STJ, já fixou pela ilegalidade da fixação “ad eternum” de medida protetiva, devendo sempre o Magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta, conforme precedente do HC nº 605.113/SC.
Destaca-se, que as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade, vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins.
Em tal conclusão, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra indispensável que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial.
Sendo assim, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, com tornar essa mesma providência permanente, eterna, é indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago, já o outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável.
