ENTEADOS, PRIMOS, TIOS E IRMÃOS

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As unidades prisionais negam, de forma absolutamente arbitrária, a entrada de determinadas pessoas, por entenderem não haver vínculo familiar ou afetivo com o custodiado.

O direito à visita só pode ser restringido ou limitado, por decisão fundamentada do diretor da unidade prisional, como, por exemplo:

Se a visita tentou adentrar na penitenciária com algum objeto ilícito!

Frisando que a decisão do diretor, tem que ser motivada!

Ou seja, eles não podem negar a visitação de parentes, desde que a pessoa não tenha tentado ingressar com algo ilícito na unidade.

No artigo 41, inciso X diz:

Art. 41 – Constituem direitos do preso:

X-visita do cônjuge, da companheira, de parentes e amigos, em dias determinados;

O que deve ser feito no caso de uma megativa da entrada do visitante, sem fundamentação pelo diretor?

artigo 41, inciso X, da LEP

Deve ser realizada uma manifestação ao juiz do processo de execução, com fundamentação no artigo 41, inciso X da Lei de Execução Penal, fazendo prova da negativa sem motivação, bem como deve ser informado à corregedoria dos presídios.

Como posso provar o vínculo parental?

Fotos registrando momentos, de confraternização familiar, com a pessoa presa.

Conforme a lei de execução penal, toda pessoa presa tem direito a visitação dos seus parentes, sem a denominação de grau de parentesco.

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