O Ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu ordem de Habeas Corpus, nº 226.113/SC, para reconhecer o redutor do tráfico privilegiado no caso de um homem condenado, quando menor, a atos infracionais análogos a homicídio e roubo circunstanciado.
O ministro pontuou que existem ao menos duas razões pelas quais considera ser inadequado o afastamento do tráfico privilegiado com base na prática anterior de atos infracionais.
“A primeira razão diz respeito à dogmática penal: se adolescente não comete crime (fato típico e ilícito praticado por agente culpável), contraria a lógica agravar-lhe a pena, atribuindo-lhe juízo de maior culpabilidade, em virtude de atos cometidos enquanto se encontrava fora do alcance da norma penal”, acrescentou ainda, que “A segunda razão é o especial âmbito de proteção às crianças e aos adolescentes delineado no ordenamento jurídico pátrio a partir do art. 227 da CRFB”.
E assim, a ordem foi concedida para determinar a realização de nova dosimetria, aplicando-se o redutor do previsto no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas.