TUDO SOBRE MEDIDA DE SEGURANÇA

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A medida de segurança nada mais é que uma penalidade aplicada em pessoas inimputáveis que cometem crimes.

Ou seja, é uma providência do Estado, imposta ao agente inimputável ou semi-imputável, que pratica um fato típico e ilícito, com base no grau de periculosidade do mesmo.

A Classificação Internacional de Doenças (CID) lista os transtornos mentais que, para a Justiça, podem caracterizar as pessoas como inimputáveis ou semi-imputáveis.

A medida de segurança, tem objetivos de tratamentos à pessoa inimputável e também de proteção da sociedade.

Ela resulta em uma decisão judicial, que a doutrina chama de absolvição imprópria.

O réu é absolvido, por ser inimputável, mas, reconhecido como autor do crime e será internado em hospital psiquiátrico!

O tempo de duração da medida de segurança, não deve ultrapassar o limite máximo da pena abstratamente cominada ao delito praticado, devendo perdurar enquanto estiver presente a periculosidade do agente.

Entretanto, a duração da medida de segurança deve ser limitada ao período máximo de 30 anos.

A revogação das medidas de segurança, decorrente do reconhecimento da cessação da periculosidade, é provisória.

Se no ano seguinte à desinternação ou à liberação, o agente praticar algum fato indicativo de que continua perigoso, será restabelecida a situação anterior (internação ou a sujeição a tratamento ambulatorial).

A prova da inimputabilidade é fornecida por meio do exame pericial, onde é realizada a instauração do incidente de insanidade mental, tanto na fase investigatória quanto no curso da ação penal.

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