NO QUE CONSISTE A ATENUANTE INOMINADA?

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Pouco conhecida, verifica-se que a atenuante inominada, se encontra prevista no art. 66 do Código Penal, cujo texto é o seguinte: “a pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei”, tratando-se de circunstância que atenue a pena do agente.

Isto significa que o Juíz pode, dependendo do caso concreto reduzir a pena do agente, na 2ª fase da dosimetria, considerando circunstâncias não previstas na legislação, exemplos:

Magistrado considerar o fato de que o ambiente no qual o agente cresceu e se desenvolveu psicologicamente o influenciou no cometimento de determinado delito, bem como pode, em virtude de sincero arrependimento ou após o cometimento do crime, minorar as consequências em extensão a reparação do dano causado a parte ofendida.

Utiliza-se com maior frequências, em casos subsidiários a não aplicação de clemência (perdão), no âmbito do Tribunal do Júri, sendo a pessoa condenada, contudo que tenha a pena diminuída pelo cometimento do delito contra a vida.

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