A confissão informal, nada mais é do que o suposto relato da pessoa presa, aos agentes que efetuam a sua prisão. Exemplo: Pessoa é flagrada exercendo comércio ilícito de entorpecentes e na abordagem os guardas civis Municipais, relatam para a autoridade policial, que fizeram questionamentos acerca dos fatos do crime para a pessoa presa.
E com base nisto, embora o acusado conte outra versão, tal confissão é utilizada como meio de prova para justificar a condenação pelo crime.
Esta prática é vedada, pois a admissão de confissão informal e os testemunhos derivados representam, inequívocas fraudes ao direito ao silêncio e à não autoincriminação.
Embora o legislador brasileiro, tenha adotado o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o Magistrado, extraindo a sua convicção das provas produzidas no processo, decide a causa de acordo com o seu livre convencimento, devendo, no entanto, fundamentar a decisão exarada.
É certo que a tal confissão “informal” uma vez não confirmada na fase policial e nem em sede de instrução (interrogatório) é inservível como prova hábil para sustentar a condenação.
Ademais, não é permitido aos órgãos e autoridades judiciais, de persecução penal e investigação policial manter qualquer contato com o detido com vista a obter informações que não sigam as regras estabelecidas para um interrogatório formal.
