ATRASO INVOLUNTÁRIO

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Sentenciado que retornou da saída temporária atrasado é absolvido de falta disciplinar.

Imputou-se a prática de falta disciplinar de natureza média, sob alegação de violação do art.45, XXII do Regimento Interno Padrão da SAP “descumprimento do horário estipulado, sem justa, para o retorno da saída temporária”.

No caso, o apenado retornava da saída temporária do mês de Junho, para a Penitenciária de Itaí/SP, todavia, o ônibus em que o recluso estava, contava com cerca de 40 reeducandos.

As passagens do ônibus foram adquiridas pela unidade prisional, pois tratava-se de ônibus de linha rodoviária.

No entanto, os motoristas fizeram 2 paradas durante o trajeto de volta, o que ocasionou o atraso de 1 hora e meia.

A direção da unidade instaurou procedimento e ao ser concluso, atribuiu falta média a todos reeducandos que estavam no ônibus.

Na hipótese, os reclusos não deram causa ao atraso.

O Juiz da Vara das Execuções Criminais de Bauru, após manifestação da defesa não homologou o PAD e absolveu o apenado da falta, sob os fundamentos:

“verifico que a prova é fraca porque baseado em presunção, não existindo quaisquer elementos que possam confirmar que o referido cometeu a falta, até porque, sequer testemunhas confirmaram tal versão.

Não por outra razão que a conclusão do procedimento disciplinar não pode ser confirmada, eis que, efetivamente, não se reuniram prova ou considerações em condições de comprometer o sentenciado com a ocorrência apurada.

Portanto, a opção pelo non liquet, já que existe dúvida insuperável de vencer nesta oportunidade, é a solução mais justa para a hipótese”.

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