ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

No momento, você está visualizando ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL

Recentemente, a 16ª Câmara de Direito Criminal do TJSP, deferiu uma liminar em sede habeas corpus para suspender uma ação penal até o mérito da impetração ser apreciado.

Tratava-se de um acordo de não persecução penal celebrado pela acusada e o Ministério Público foi rescindido após ela não ter sido encontrada para dar início ao cumprimento das condições estabelecidas.

Para o relator Leme Garcia, embora o § 10 do art. 28-A do (CPP) discipline que o Ministério Público deverá comunicar ao juízo o descumprimento das condições estipuladas no ANPP para fins de rescisão do acordo, é necessário que seja oportunizado à defesa a possibilidade de manifestação acerca do pedido do MP.

Importante posicionamento, considerando que muitos acordos são rescindidos, sem possibilidade do exercício de defesa pela parte acusada, considerando ainda que muitas vezes, não há Advogado constituído e a Defensoria Pública só acompanha na audiência para celebração do acordo, o que enseja o não cumprimento das condições acordadas, em decorrência da ausência de informações, sobre a maneira de realizar o pagamento da prestação pecuniária ou de como serão prestados os serviços comunitário, vez que estas condições, são as mais utilizadas nos acordos.

Deixe um comentário