Conforme dispõe o Informativo 778, determinou-se, pelo AgRg no AREsp 2.223.319-MS, julgado em 9/5/2023, pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim “a confissão do réu, por si só, não autoriza a entrada dos policiais em seu domicílio, sendo necessário que a permissão conferida de forma livre e voluntária pelo morador seja registrada pela autoridade policial por escrito ou em áudio e vídeo”.
Isto significa, que ainda que haja confissão informal, quanto a autoria do tráfico de drogas, supostamente colhida por policiais durante a abordagem do acusado, se desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, de modo que enseja nulidade da ação penal, e consequente absolvição do acusado.
