Constata-se, que a causa de aumento prevista no § 1° do art. 155 do Código Penal (prática do crime de furto no período noturno) não incide no crime de furto na sua forma qualificada (§ 4°). Por este entendimento, foi a tese 1087 fixada pelo STJ. Com isso, caso a pessoa presa, tenha sido condenado pela prática de furto qualificado durante o repouso noturno, pode-se, pedir a aplicação dessa tese ao Juízo das Execuções, o que vai ensejar diminuição considerável da pena a ser cumprida.
CAUSA DE AUMENTO PELO FURTO NOTURNO NÃO INCIDE NA FORMA QUALIFICADA DO DELITO (TEMA 1087 STJ)
